segunda-feira, 16 de agosto de 2010

O apartheid nas leis internacionais




  • (a) Negação a um membro ou membros de um grupo ou grupos raciais ao direito à vida e à liberdade individual
  • (i)Por assassinato ou assassinatos de grupo ou grupos raciais;
  • (ii) Por uso de agressões mentais ou corporais graves a membros de grupos raciais, pelo infringimento de suas liberdades ou dignidades, ou pela sujeição dos mesmos à tortura ou à punição/tratamento cruel e desumano;
  • (iii) Pela prisão arbitrária ou aprisionamento ilegal de membros de grupos raciais;
  • (b) Imposição deliberada a grupos raciais de condições de vida calculadas para causar sua destruição física total ou parcial;
  • (c) Qualquer medida legislativa e outras medidas calculadas para evitar que um grupo ou grupos raciais participem da vida política, social, econômica ou cultural de um país e a criação deliberada de condições que evitem o desenvolvimento completo de um grupo ou grupos raciais, em particalar através da negação dos direitos e liberdades humanas, incluindo o direito ao trabalho, o direito de formar uniões comerciais, o direito à educação, o direito de deixar e retornar ao seu país, o direito à uma nacionalidade, o direito de ir e vir e da mobilidade da residência, o direito à liberdade de opinião e expressão, e o direito a junções e associações livres e pacíficas a membros de grupos raciais.
  • (d) Qualquer medida, incluindo medidas legislativas, destinadas a dividir racialmente a população pela criação de reservas separadas eguetos para membros de um grupo ou grupos raciais, a proibição de casamentos que mesclem grupos raciais distintos, a expropriação de propriedades territoriais pertencentes a grupos raciais a membros que não são da comunidade;
  • (e) Exploração da força laborial de membros de um grupo ou grupos raciais, em particular pela submissão a trabalhos forçados;
  • (f) Perseguição de organizações ou pessoas, para privá-las de direitos e liberdades fundamentais, pelo fatos dessas serem opostas ao apartheid.
  • O crime também foi definido na Corte Criminal Internacional:
  • "O crime de apartheid" refere-se a atos inumanos de caráter similar aos referidos no parágrafo 1, cometidos no contexto de um regime institucionalizado para a opressão sistemática e dominação de um grupo racial sobre qualquer outro grupo ou grupos, cometidos com a intenção de manter o regime


Nenhum comentário:

Postar um comentário